- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante da compensação a atribuir depende da verificação pelo operador da RESP da existência de significativas externalidades locais negativas, causadas pelo projeto no território do município em causa, e do reconhecimento da respetiva quantificação, atendendo aos danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos positivos gerados pela concretização do projeto.
- 2 -O operador da RESP deve submeter a verificação referida no número anterior e a respetiva quantificação, bem como a proposta do valor e de consignação da compensação, à validação da ERSE, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -A compensação é atribuída através de protocolo a celebrar entre o município e o operador da RESP, nos termos do qual o município se compromete a permitir a instalação ou atravessamento do seu território com vista à concretização de projeto elétrico estratégico de grande impacto.
- 4 -A compensação pode ser atribuída, por acordo das partes, através de transferência financeira ou em espécie.
Artigo 4.º — Compensação
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024