- 1 -A compensação aos municípios prevista no presente decreto-lei é suportada pelo operador da RESP.
- 2 -O montante da compensação que seja validado nos termos do n.º 2 do artigo anterior é considerado elegível para efeitos tarifários pela ERSE.
- 3 -O Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida, pode apoiar a compensação do SEN pelos valores suportados nas tarifas de eletricidade.
Artigo 5.º — Financiamento da compensação
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024