Altera o Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula a Plataforma RAL+.
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado «Plataforma RAL+».
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de janeiro de 2026.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118809654