O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
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- 3 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de janeiro de 2026.
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