- 1 -Os tiros falhados não poderão ser abandonados sem o devido controle.
- 2 -No caso de tiros falhados, não será permitido, acender de novo o rastilho para tentar a sua explosão.
- 3 -Quando um tiro falhar, deverá fazer-se paralelamente outro furo à distância de, pelo menos, 30 cm, carregá-lo e dispará-lo.
- 4 -Na situação prevista no número anterior e após o carregamento e disparo do furo, deverá haver todo o cuidado na remoção do material abatido.
- 5 -Outros processos poderão ser utilizados desde que autorizados pelas entidades competentes.
Artigo 110.º — Tiros falhados
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985