- 1 -As quantidades de materiais inflamáveis e combustíveis armazenados no interior das minas serão as indispensáveis para uso normal e os armazéns devem estar afastados dos poços de extracção.
- 2 -Os armazéns de madeiras ou materiais combustíveis terão instalados extintores de incêndios de substância não tóxica e suficientes para o volume de materiais armazenados.
- 3 -Na escolha dos locais de armazenamento de materiais inflamáveis e combustíveis deverá ter-se em atenção a possibilidade de, em caso de incêndio, se poderem evacuar os fumos ou gases rápida e directamente para o exterior.
Artigo 121.º — Materiais inflamáveis
Vigente desde: 15/01/1985
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