- 1 -Em minas em que a autocombustão seja previsível é obrigatória a instalação de portas estanques para isolamento de incêndios.
- 2 -As minas com elevado risco de incêndio serão dotadas de tubagens transportadoras de água e depósitos de material estéril em quantidades que permitam uma imediata e eficaz utilização.
- 3 -As tubagens e depósitos a que se refere o número anterior deverão encontrar-se especialmente colocados nos locais mais susceptíveis de risco de incêndio.
- 4 -Nas minas em que se verifiquem concentrações de poeiras que atinjam limites de inflamabilidade deverão ser colocadas barreiras de material estéril adequado ao longo de todas as galerias ou outros locais de circulação, com vista à sua neutralização.
Artigo 122.º — Minas de elevado risco
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985