- 1 -A circulação na mesma via e no mesmo sentido de duas composições não é permitida quando distem entre si menos de 100 m.
- 2 -As locomotivas e as restantes unidades que formam a composição não deverão ser postas ou mantidas em serviço quando se verifiquem deficiências graves, qualquer que seja a, sua natureza.
- 3 -As unidades das composições serão munidas, em princípio, de dispositivos automáticos de travagem, com vista a evitar perigos resultantes de uma eventual circulação à deriva.
- 4 -Os chariots, vagonetas ou contrapesos que tenham descarrilado não poderão ser carrilados sem que previamente se tomem as necessárias precauções, através de dispositivos de travagem, para evitar a sua marcha descontrolada.
Artigo 13.º — Condições de circulação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985