- 1 -O abastecimento das locomotivas deverá ser efectuado em local próprio, bem ventilado, desprovido de materiais inflamáveis e, sempre que possível, no exterior.
- 2 -No caso de o abastecimento se verificar no interior da mina, deverá o combustível ser transportado em tambores metálicos ou vagões-cisterna, que serão retirados logo após a operação.
- 3 -Os locais de abastecimento de combustível, assim como as locomotivas, deverão encontrar-se munidos de extintores de incêndio de tipo apropriado.
- 4 -Nos locais de abastecimento de combustível a corrente de retorno de ar deverá ser tal que, no caso de incêndio, os gases nocivos saiam directamente para o exterior através dos poços ou chaminés de saída de ar.
Artigo 15.º — Abastecimento das locomotivas
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985