- 1 -Entre os trabalhadores deverão ser constituídas brigadas de socorro, tendo em conta a sua presença de espírito, resistência física e conhecimento exacto da mina.
- 2 -Os elementos das referidas brigadas deverão ter treino e instrução ministrados por instrutores competentes.
Artigo 152.º — Brigadas de socorro
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985