- 1 -Qualquer acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos em perigo de vida deverá ser imediatamente comunicado à Direcção-Geral de Geologia e Minas e a outras entidades a que a legislação sobre esta matéria obrigue.
- 2 -Na sequência da comunicação feita à Direcção-Geral de Geologia e Minas será remetido um relatório pormenorizado sobre a ocorrência.
Artigo 154.º — Acidentes pessoais
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985