As empresas deverão comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, mesmo que não tenham acidentes pessoais, a ocorrência de qualquer acidente material grave, nomeadamente abatimento importante, rotura do cabo de extracção, inundação, incêndio, explosão ou outros de idêntica importância.
Artigo 156.º — Acidentes materiais
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985