- 1 -Em todas as explorações de minas e pedreiras será organizado um serviço, designado «serviço de higiene e segurança», para o qual serão nomeados elementos com as atribuições que lhes são conferidas no presente Regulamento, denominados «técnicos de segurança» ou «encarregados de segurança», consoante a empresa tenha mais ou menos de 300 trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -O técnico de segurança poderá ser assistido por um ou mais encarregados de segurança, quando as necessidades assim o exijam, tendo em vista a eficaz prossecução das atribuições do serviço de higiene e segurança.
- 3 -As nomeações serão da competência do director técnico, que deverá escolher os técnicos ou encarregados de segurança de entre pessoas com formação profissional adequada e de reconhecida idoneidade no seio dos trabalhadores.
- 4 -Os técnicos ou encarregados de segurança apenas serão responsáveis perante o director técnico.
- 5 -Das nomeações será dado conhecimento às entidades competentes.
Artigo 159.º — Constituição
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985