Nas minas e pedreiras com lavra subterrânea em que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não se verifique o estabelecido no artigo 19.º será obrigatória a abertura de desvios ou abrigos convenientemente dimensionados e com uma distância entre si, não superior a 30 m.
Artigo 164.º — Condições de circulação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985