- 1 -A detecção de qualquer anomalia será imediatamente comunicada ao serviço de vigilância da instalação de extracção.
- 2 -O serviço de vigilância a que se refere o número anterior deverá ser exercido por pessoa ou pessoas nomeadas pelo director técnico.
- 3 -A pessoa ou pessoas referidas no número anterior deverão:
- a)Proceder diariamente ao exame de todo o equipamento de extracção;
- b)Proceder, pelo menos mensalmente, ao exame cuidadoso do estado dos poços.
Artigo 24.º — Serviços de vigilância
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985