- 1 -Os dispositivos de fixação deverão ser objecto de minucioso exame pelo menos uma vez por ano, tendo em conta o seguinte:
- a)Todas as peças do dispositivo de fixação dos jaulas ou skips aos cabos, incluindo as correntes de recurso, deverão ser completamente desmontadas e cuidadosamente examinadas;
- b)Quaisquer desgastes anormais, fissurações e deformações deverão merecer análise atenta;
- c)Todos os elementos que não sejam considerados em perfeitas condições de utilização deverão ser substituídos por outros que detenham certificado de garantia ou hajam sido submetidos a ensaio.
- 2 -Os resultados dos exames previstos no número anterior serão anotados no livro de registos.
Artigo 40.º — Verificações
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1985