- 1 -Todas as vias, escadas, patamares, equipamentos e instalações destinados à circulação e transporte de trabalhadores deverão garantir condições de segurança e serão inspeccionados com vista à manutenção do seu estado de segurança, conservação e limpeza.
- 2 -O regulamento interno de cada mina deverá prever a periodicidade das inspecções referidas no número anterior.
- 3 -Do regulamento interno de cada mina constarão:
- a)Os circuitos e meios de transporte que poderão ser utilizados pelos trabalhadores;
- b)O número máximo de trabalhadores a serem transportados e as condições em que o poderão fazer;
- c)A velocidade máxima permitida para esses meios de transporte.
- 4 -As informações relativas às alíneas do número anterior deverão ser afixadas nos lugares de embarque e nos próprios meios de transporte.
Artigo 55.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1985