- 1 -A circulação de trabalhadores, designadamente nas entradas e saídas de turno, e o transporte de materiais só se poderão fazer simultaneamente se as galerias oferecerem condições de segurança.
- 2 -Sempre que o disposto no número anterior se não verifique, deverá suspender-se o transporte de material durante o período necessário à referida circulação, colocando adequada sinalização.
Artigo 56.º — Circulação simultânea
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985