- 1 -Os trabalhos deverão ser planeados de maneira a reduzir ao mínimo o número de portas de ventilação utilizadas para dirigir ou dividir as correntes de ar.
- 2 -Nas galerias muito frequentadas, nas que estabeleçam comunicação entre as vias principais de entrada e de saída de ar e em todos os locais onde a abertura de uma porta possa provocar perturbações notórias na ventilação só deverão empregar-se portas de ventilação múltiplas, convenientemente espaçadas.
- 3 -Quando se empregarem portas de ventilação múltiplas, deverão ser tomadas providências para que pelo menos uma dessas portas esteja sempre fechada.
- 4 -As portas múltiplas não deverão ser abertas ao mesmo tempo para dar passagem aos comboios ou aos trabalhadores, mas apenas uma de cada vez.
- 5 -As portas de ventilação deverão fechar-se por si mesmas.
- 6 -As portas destinadas a fazer face a determinada eventualidade e que normalmente se conservam abertas não deverão poder fechar-se intempestivamente, tomando-se, para o efeito, as medidas consideradas adequadas.
- 7 -As portas que não estejam a ser utilizadas, ainda que temporariamente, deverão ser retiradas.
- 8 -As portas só poderão ser substituídas por cortinas de ventilação nos locais onde aquelas, por razões de serviço, não devam ser instaladas.
- 9 -Nas situações previstas no número anterior as cortinas de ventilação deverão ser instaladas em número suficiente e de modo que, mesmo durante as operações de transporte, pelo menos uma fique fechada.
- 10 -As portas que ligam as galerias de entrada e retorno de ar com as vias que as atravessam deverão ser de construção tal que não sejam destruídas por incêndio ou explosões.
Artigo 84.º — Portas de ventilação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985