- 1 -Nas minas e pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento apenas deverão ser as substâncias explosivas aprovadas pelas entidades competentes.
- 2 -A recepção, transporte, armazenagem, distribuição e devolução das substâncias explosivas não utilizadas deverão ser efectuados por pessoas especialmente instruídas para o efeito e devidamente autorizados pelo director técnico ou encarregado trabalhos.
- 3 -A manipulação e emprego de substâncias explosivas só poderá fazer-se por carregadores e picadores de tiros habilitados com cédulas profissionais.
- 4 -Os explosivos só poderão ser utilizados sob a forma de cartuchos inteiros.
Artigo 90.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985