- 1 -A distância entre o material circulante e um dos hasteais das galerias não poderá ser inferior a 60 cm de largura útil, devendo a via de circulação dos trabalhadores estar devidamente sinalizada.
- 2 -Todas as vias de circulação terão de se apresentar livres de quaisquer materiais susceptíveis de provocar descarrilamento ou obstrução.
- 3 -As vagonetas devem ser munidas de pára-choques que ultrapassem, pelo menos em 10 cm, as suas extremidades.
- 4 -Os acessos aos planos inclinados em serviço devem estar protegidos, de modo que os trabalhadores e as vagonetas não possam entrar inopinadamente nos mesmos.
Artigo 9.º — Condições de circulação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985