- 1 -Aos utentes de actividades ocupacionais oficiais ou particulares podem ser atribuídas compensações monetárias pelas tarefas realizadas, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento próprio.
- 2 -No caso de se verificar a produção de bens que possam ser objecto de venda, o resultado da mesma reverterá para os utentes, depois de deduzidos os respectivos encargos.
- 3 -As compensações monetárias são cumuláveis com quaisquer prestações de segurança social atribuídas nos termos da lei.
Artigo 10.º — Compensações monetárias
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989