- 1 -A frequência de actividades ocupacionais cessará quando deixarem de subsistir as condições em que se basear a admissão da pessoa com deficiência, nomeadamente:
- a)Pela sua integração noutra estrutura mais adequada a sua nova situação, designadamente em centros de emprego protegido ou eventualmente no mercado normal de trabalho;
- b)Pelo agravamento das condições psíquicas e físicas da pessoa e que imponha a sua saída para estruturas mais adequadas à sua nova situação.
- 2 -Em qualquer das hipóteses referidas no número anterior a decisão deve ser tomada pelo responsável do estabelecimento mediante parecer da equipa técnica pluridisciplinar.
Artigo 12.º — Cessação de frequência das actividades ocupacionais
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989