- 1 -O Estado, por intermédio do Ministério do Emprego e da Segurança Social, apoia as iniciativas particulares, designadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a concretização dos objectivos do presente diploma, de acordo com as disponibilidades do orçamento da Segurança Social.
- 2 -O apoio a que se refere o número anterior não prejudica o exercício da acção de fiscalização das actividades e estabelecimentos particulares tendo em vista garantir a sua adequação aos princípios e regras deste diploma.
Artigo 13.º — Apoio às iniciativas particulares
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989