O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante acordos de cooperação a celebrar com os centros regionais de segurança social, nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Artigo 14.º — Cooperação com as instituições particulares de solidariedade social
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989