Os centros regionais de segurança social articular-se-ão com os serviços de saúde e do emprego, de modo a assegurar a coordenação das respostas, com vista a um entendimento adequado dos utentes.
Artigo 15.º — Cooperação com os serviços de saúde e de emprego
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989