- 1 -As actividades ocupacionais destinam-se a pessoas com deficiência grave, com idade igual ou superior a 16 anos, cujas capacidades não permitam, temporária ou permanentemente, o exercício de uma actividade produtiva.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidas as pessoas cuja situação não se enquadre no âmbito do regime do emprego protegido, nos termos da respectiva legislação, e careçam de apoios específicos, nomeadamente médico, psicológico e social.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1989