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- 4 -A área de recrutamento para a categoria de inspector principal é alargada, nos termos dos n.os 3 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aos inspectores técnico-administrativos principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente aprovados em concurso de habilitação.
Artigo 10.º — Carreira de inspecção
Vigente desde: 25/01/1994
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Em vigor desde 25/01/1994