- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Inspector técnico-administrativo - de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -O estágio para ingresso na carreira de inspector técnico-administrativo rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Art. 2.º São aditados ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 192/91, de 21 de Maio, os artigos 6.º-A, 7.º-A e 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º — Carreira de inspector técnico-administrativo
Vigente desde: 25/01/1994
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Em vigor desde 25/01/1994