- 1 -A Agência, no âmbito da qualidade e segurança alimentar, durante o período de instalação, tem por atribuições:
- a)Coordenar e acompanhar o exercício das funções de regulamentação, controlo e fiscalização das entidades públicas com competência na matéria;
- b)Promover a criação de um sistema integrado de fiscalização da qualidade e segurança alimentar, garantindo a participação de todas as entidades com competências nesta área;
- c)Promover acções de natureza informativa e preventiva em matéria de infracções contra a saúde pública;
- d)Participar na recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da sua área de actuação;
- e)Colaborar na avaliação e comunicação dos riscos de natureza alimentar;
- f)Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias da União Europeia e em organizações internacionais de que Portugal seja membro, em matéria de segurança e qualidade alimentar, nomeadamente no tocante às normas e procedimentos de controlo;
- g)Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança alimentar;
- h)Emitir recomendações às entidades públicas cujas actividades possam contribuir para a qualidade e segurança alimentar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Agência pode realizar directamente acções de controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000