- 1 -O conselho coordenador é presidido pelo presidente da comissão instaladora e integra as seguintes entidades:
- a)Um vogal da comissão instaladora da Agência, com a qualidade de vice-presidente;
- b)O presidente do Instituto do Consumidor;
- c)O inspector-geral das Actividades Económicas;
- d)O director-geral do Ambiente;
- e)O director-geral da Saúde;
- f)O director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
- g)O director-geral de Veterinária;
- h)Os directores regionais de agricultura;
- i)Um representante de cada um dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
- 2 -O vogal da comissão instaladora a que se refere a alínea a) do número anterior é designado pelo respectivo presidente.
- 3 -O presidente pode convidar a participar nos trabalhos do conselho, sem direito a voto, individualidades de reconhecido prestígio e competência científica ou técnica nos assuntos a abordar em cada reunião.
Artigo 9.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000