- 1 -Compete ao conselho coordenador:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com a qualidade e segurança alimentar que lhe forem submetidas pela comissão instaladora ou por um dos seus membros;
- c)Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas, gerais e sectoriais, em matéria de qualidade e segurança alimentar.
- 2 -O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 10.º — Competências e funcionamento do conselho coordenador
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000