- 1 -As instalações radiológicas devem ser tecnicamente dirigidas por um médico especialista da respectiva área, inscrito na Ordem dos Médicos, que assume as funções de director clínico.
- 2 -O director clínico deve assumir a responsabilidade clínica da instalação, nos termos definidos no artigo 2.º
Artigo 19.º — Direcção clínica
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002