- 1 -A fim de garantir as condições de segurança radiológica, o planeamento das instalações deve ter em conta a localização, a configuração, o número de salas e as respectivas dimensões, mediante as seguintes condições e especificações técnicas:
- a)A protecção adequada é obtida pelo controlo da distância dos trabalhadores à fonte de radiação, pela existência de barreiras de protecção e pela duração das exposições.
- b)A fim de assegurar que a exposição dos trabalhadores e dos membros do público seja tão baixa quanto razoavelmente possível, o planeamento das barreiras de protecção deve ter em conta a localização adequada do equipamento e as possíveis direcções do feixe primário de radiação.
- 2 -No planeamento das barreiras de protecção devem ser usados os seguintes valores de limites derivados:
- a)0,4 mSv/semana, para áreas ocupadas por trabalhadores profissionalmente expostos;
- b)0,02 mSv/semana, para áreas ocupadas por membros do público.
- 3 -O planeamento das barreiras de protecção deve ter em conta os seguintes factores:
- a)Para instalações de radiodiagnóstico e de radioterapia, a carga de trabalho semanal máxima prevista para o funcionamento da instalação;
- b)Para instalações de medicina nuclear, a actividade máxima dos radionuclidos a utilizar ou a armazenar e a carga de trabalho semanal.
- 4 -Deve ainda ser considerado o tipo de ocupação das áreas adjacentes às salas com exposição a radiações ionizantes e a sua acessibilidade pelos trabalhadores, pacientes e membros do público.
Artigo 36.º — Planeamento da instalação e das barreiras de protecção
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002