- 1 -A área laboratorial deve constituir um bloco estrutural para onde se entra e de onde se sai através de uma área de transição que deve dispor de:
- a)Lavatório com água quente e fria;
- b)Armários separados para o vestuário normal e o de trabalho;
- c)Aparelho de detecção de contaminação;
- d)Chuveiro;
- e)Outros meios necessários à descontaminação das pessoas.
- 2 -No caso de a instalação ser do tipo 1 ou 2 segundo a classificação referida no n.º 11, a área de transição deve ser uma sala.
Artigo 65.º — Área de transição
Vigente desde: 08/08/2002
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