- 1 -A unidade de administração de terapêuticas com internamento, para além das respectivas normas hospitalares em vigor, deve incluir quartos com protecção radiológica, tendo em conta a actividade máxima prevista para cada quarto.
- 2 -Os quartos referidos no número anterior devem incluir uma só cama, sanitários, mobiliário restrito e de fácil limpeza e que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Os materiais de revestimento do chão e das paredes devem ser idênticos aos dos laboratórios;
- b)Deve ser descartável todo o material manipulado pelo doente;
- c)Devem existir anteparos móveis para protecção do pessoal que assista o paciente;
- d)Os sanitários, de uso exclusivo para cada quarto, devem ter separação dos excreta sólidos e líquidos e dispor de chuveiro e alarme;
- e)Os excreta líquidos devem ser canalizados para os tanques previstos no artigo 79.º;
- f)Os excreta sólidos devem ser tratados de acordo com a actividade que apresentem;
- g)Cada quarto deve dispor de um circuito interno de televisão, telefone e intercomunicador centralizado na zona de enfermagem.
- 3 -No caso de haver terapia pediátrica a unidade de terapia deve ainda dispor de:
- a)Um quarto contíguo ao quarto da criança para alojamento do respectivo acompanhante;
- b)Um circuito interno de televisão instalado no quarto da criança que permita igualmente a observação desta nas instalações do acompanhante.
Artigo 76.º — Unidade de internamento
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002