- 1 -A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação compete às ARS e a aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração.
- 2 -Instaurado o processo, deverá esse facto ser de imediato comunicado à Direcção-Geral da Saúde.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Direcção-Geral da Saúde e em 20% para a ARS que instruiu o processo.
Artigo 94.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 08/08/2002
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