As unidades que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 120 dias, sob pena do seu encerramento, estruturar a sua organização e funcionamento de acordo com as regras constantes deste diploma.
Artigo 96.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002