Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º de Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro, são considerados artigos de pirotecnia ou munições, nos termos das recomendações aplicáveis das Nações Unidas, os artigos constantes do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Artigos de pirotecnia
Vigente desde: 03/11/2005
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Em vigor desde 03/11/2005