Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Delimitação
- 1 -...
- 2 -As propostas de delimitação da REN são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por entidades públicas ou privadas.
- 3 -A proposta de delimitação da REN deve ponderar a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
- 4 -A delimitação da REN é de realização obrigatória.
- 5 -Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no n.º 2 são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição própria ou delegada nessa área.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000 ou superior e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
- 8 -A falta de emissão, no prazo de 30 dias, de qualquer um dos pareceres referidos no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -A delimitação da REN pode ocorrer juntamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, sendo nesse caso praticados simultaneamente o acto de aprovação da delimitação da REN e o acto de aprovação ou ratificação do instrumento de gestão territorial em causa.
- 11 -Quando a delimitação ou alteração da REN ocorra simultaneamente com o procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território ou plano director municipal, deve ser solicitado parecer à comissão mista de coordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 12 -Quando a alteração da delimitação da REN ocorra simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, a nova delimitação determina a publicação da carta da REN do concelho.
- 13 -Nas situações em que a demarcação da REN, constante de plano especial ou municipal de ordenamento do território, não coincida com a delimitação da mesma Reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 14 -As cartas de delimitação da REN são de consulta pública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadas em suporte de papel na sede da respectiva CCDR e através da sua colocação em suporte informático no sítio da Internet da mesma entidade.
Artigo 4.º
Regime
- 1 -Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV do presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo V do presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:
- a)Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV;
- b)Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV.
- 3 -Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria;
- d)As acções identificadas como isentas de autorização ou de comunicação prévia previstas no anexo IV.
- 4 -A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.
- 5 -Quando a pretensão em causa esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte ambiental favorável.
- 6 -No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.
- 7 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.
Artigo 5.º
Domínio público hídrico
Sem prejuízo das competências que caibam às entidades da Administração Pública em matéria de defesa das margens do domínio público hídrico, o licenciamento, por parte dessas entidades, das acções referidas no n.º 1 do artigo 4.º em áreas integradas na REN fica sujeito ao regime previsto nesse artigo.
Artigo 10.º
Demarcação obrigatória
As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de gestão territorial que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos especiais e planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal em violação do presente diploma.
- 2 -No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a (euro) 30000.
- 3 -Em função da natureza e gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pública;
f ) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
- g)Obrigação de reposição da situação no estado anterior ao momento da prática da infracção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
Artigo 14.º
Embargos e demolições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.