As portarias referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, agora aditados, são aprovadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006