A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo delimitada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Âmbito da REN
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006