Sem prejuízo das competências que caibam às entidades da Administração Pública em matéria de defesa das margens do domínio público hídrico, o licenciamento, por parte dessas entidades, das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º em áreas integradas na REN fica sujeito ao regime previsto nesse artigo.
Artigo 5.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006