- 1 -Quando o Tribunal de Menores do Funchal decretar as medidas previstas nas alíneas i) e l) do artigo 18.º da Organização Tutelar de Menores, o processo tutelar será enviado, a título devolutivo, directamente ao Centro, que promoverá a sua execução.
- 2 -Uma vez anotados os elementos que, no entender do conselho pedagógico, deverão servir de base à organização do processo administrativo de cada menor, será devolvido ao tribunal o processo tutelar.
- 3 -O Tribunal de Menores do Funchal pode determinar que a observação a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º e a execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.º da Organização Tutelar de Menores sejam efectuadas em instituto médico-psicológico localizado no continente.
ARTIGO 12.º — (Execução de medidas)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981