- 1 -O director do Centro pode ser convocado, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, para reuniões conjuntas de directores de estabelecimentos tutelares de menores ou destes e de funcionários dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
- 2 -O Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, enviará ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais todas as normas, circulares, directrizes técnicas e pedagógicas que forem comunicadas aos restantes estabelecimentos tutelares, sem prejuízo da autonomia pedagógica do Centro, nos termos do artigo 131.º da Organização Tutelar de Menores, aplicável com as devidas adaptações.
ARTIGO 9.º — (Participação do director em reuniões conjuntas e envio de informação técnica)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981