- 1 -O conselho geral é presidido pelo Ministro do Comércio e Turismo ou, no seu impedimento ou ausência, pelo presidente do conselho de administração.
- 2 -O conselho geral é constituído por:
- a)Todos os membros do conselho de administração;
- b)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades, nomeado por despacho dos ministros que as tutelam:
- i)Banco de Portugal;
- ii)Banco de Fomento e Exterior, S. A.;
- iii)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
- iv)Companhia de Seguros de Crédito, S. A. (COSEC);
- v)Fundo de Turismo;
- d)Um representante designado pelas regiões de turismo;
- e)Três personalidades de reconhecida competência ligadas ao sector de exportação de bens e serviços, à internacionalização e promoção do investimento e à promoção de Portugal como destino turístico no estrangeiro, nomeadas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;
- f)Duas personalidades de reconhecida competência ligadas ao sector da indústria, designadamente a associações e confederações empresariais, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992