- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
- b)Assegurar as relações do ICEP com o Governo;
- c)Representar o ICEP, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação ou ainda nos termos designados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;
- d)Presidir aos conselhos de coordenação promocional, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- e)Propor ao Ministro do Comércio e Turismo as alterações à macrostrutura organizativa e funcional do ICEP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presidente pode vetar as deliberações do conselho de administração sempre que as repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas, entendendo-se por anuladas se no prazo de oito dias não forem confirmadas por decisão da tutela.
- 5 -O presidente é substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo vogal designado para exercer funções de vice-presidente ou, na inexistência de tal designação, pelo vogal designado para o efeito.
- 6 -Cabe especialmente a cada um dos vogais do conselho de administração a responsabilidade pela gestão e execução do programa de actividades promocionais a desenvolver nos domínios do comércio externo, turismo ou investimento estrangeiro e internacionalização das empresas.
Artigo 11.º — Competências do presidente e dos vogais
Vigente desde: 17/08/1992
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Em vigor desde 17/08/1992