Altera o Decreto-Lei n.º 388/86, de 18 de Novembro (aprova a orgânica do Instituto do Comércio Externo de Portugal)
Natureza
Atribuições gerais
O ICEP tem por atribuições gerais o incremento do comércio de bens e serviços de origem nacional no estrangeiro, do turismo e dos fluxos internacionais de investimento, promovendo a imagem de Portugal.
Atribuições específicas
1.º Contribuir para a formulação das políticas de comércio de bens e serviços, de turismo e de fluxos internacionais de investimento;
2.º ...
3.º Promover o turismo nacional, nomeadamente através da prestação de serviços nos seguintes domínios:
4.º Apoiar a internacionalização das empresas, da promoção do investimento estrangeiro em Portugal e do investimento português no exterior, nomeadamente através da prestação de serviços nos seguintes domínios:
5.º Colaborar, dentro das suas atribuições, com os demais organismos e serviços responsáveis pela prossecução da política económica do Governo;
6.º Participar em negociações com vista à celebração de acordos internacionais de cooperação económica sobre comércio, investimento e turismo;
7.º Participar em todos os acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;
8.º Incentivar a constituição de fundos para a promoção do comércio externo, o investimento estrangeiro e a internacionalização das empresas e do turismo;
9.º Colaborar com as entidades locais e regionais na realização das acções promocionais de turismo desenvolvidas por estas;
10.º Realizar quaisquer outras acções que caibam no seu objecto, designadamente campanhas de publicidade e relações públicas, estudos de projecto e assistência técnica.
Representações no estrangeiro
Órgãos do ICEP
Composição
Competências do presidente e dos vogais
Composição
Mandatos
Receitas
Pessoal das representações no estrangeiro
Art. 3.º Os encargos derivados da execução do presente diploma relativamente ao ano económico de 1992, quando não caibam no actual orçamento do ICEP, serão suportados pelas verbas do Gabinete do Ministro do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando José Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.