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- 3 -O pessoal dirigente das representações do ICEP no estrangeiro é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 4 -O pessoal dirigente pode ser acreditado como conselheiro ou adido, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, quando tal seja considerado conveniente para o eficaz cumprimento da sua função.
- 5 -O pessoal contratado no estrangeiro fica sujeito à legislação local e a sua remuneração deve ser estabelecida, na medida do possível, de acordo com os usos aí vigentes.
Art. 3.º Os encargos derivados da execução do presente diploma relativamente ao ano económico de 1992, quando não caibam no actual orçamento do ICEP, serão suportados pelas verbas do Gabinete do Ministro do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando José Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 33.º — Pessoal das representações no estrangeiro
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992