- 1 -Os militares com a qualificação de aerotransportado, quando no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção daquela qualificação, têm direito, nas condições especificadas no artigo seguinte:
- a)Ao suplemento de serviço aerotransportado;
- b)A 40% de aumento na contagem do tempo de serviço para cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma.
- 2 -O montante mensal do suplemento de serviço aerotransportado é fixado, por decreto regulamentar, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 2.º — Suplemento de serviço aerotransportado e percentagem de aumento na contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 29/06/1994
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Em vigor desde 29/06/1994